Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.526.139
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO TEMA 106/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira
Seção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo,
para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II
Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não
preencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo
deixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o
tratamento - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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