Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.522.284
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM LOCAÇÃO. PRAZO TRIENAL PARA MULTA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para aplicar a prescrição trienal também às pretensões indenizatórias, à luz do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, do princípio da gravitação jurídica e do distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP, mantendo, por corolário lógico, a prescrição da multa contratual. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança de multa contratual e de indenização por danos a imóvel locado. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para considerar trienal o prazo da multa contratual e decenal o das pretensões indenizatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à multa contratual e às pretensões indenizatórias é o decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se a autonomia da obrigação de restituir o imóvel em bom estado (Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; Código Civil, arts. 92, 184) afasta a incidência do art. 206, § 3º, I, do Código Civil; (iii) saber se houve interrupção da prescrição (Código Civil, arts. 202, 204, § 3º); (iv) saber se houve extrapolação dos limites cognitivos do recurso especial (Código de Processo Civil, arts. 1.034, 141, 492, 507, 1.000, 1.002, 1.008, 1.029); e (v) saber se os precedentes invocados impõem a adoção do prazo decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Definiu-se que, existindo prazo especial trienal para encargos locatícios, a pretensão indenizatória, de natureza acessória, segue a sorte do principal, aplicando-se o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
6. Manteve-se o distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP, que reserva o prazo decenal do art. 205 do Código Civil apenas quando inexiste prazo específico para a pretensão principal na espécie contratual. 7. A alegação de interrupção da prescrição não afasta o resultado, pois a tese central fixou o prazo trienal e as demais questões foram prejudicadas; além disso, a aplicação do direito à espécie não extrapolou os limites cognitivos do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A acessoriedade das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual impõe a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil às pretensões indenizatórias vinculadas aos encargos locatícios. 2. O distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP afasta o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando há previsão legal de prazo específico para a pretensão principal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 3º I, 205, 92, 184, 202, 204 § 3º; CPC, arts. 1.034, 141, 492, 507, 1.000, 1.002, 1.008, 1.029; Lei n. 8.245/1991, art. 23 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, AREsp n. 2.981.851/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.587.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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