Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.520.393

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial originado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e cobrança de aluguéis, com pedido de reconvenção, em que se alegou omissão do Tribunal local e se requereu a aplicação da penalidade da segunda parte do art. 940 do Código Civil por suposta má-fé na cobrança. 2. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, examinando de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação da sanção prevista na segunda parte do art. 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca de má-fé do credor, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias. 4. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de má-fé e sobre o alcance das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, vedados nesta instância especial pelas Súmulas n. 5/ STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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