Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.519.897
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VENCIMENTO BÁSICO. NÃO INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado. 2. A vedação contida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil pressupõe que o fundamento adotado pelo julgador não tenha sido submetido ao prévio debate das partes, de modo a impedir-lhes o exercício de influência sobre a formação do convencimento judicial. No presente caso, a matéria relativa à AR 6.436/DF integrou a própria causa de pedir recursal da agravante desde o início da via especial, de modo que a aplicação de seu resultado pela decisão agravada não caracteriza fundamento inédito, mas resposta direta à própria tese suscitada pela parte. 3. A pendência de trânsito em julgado da AR 6.436/DF não impõe a suspensão do feito, sendo possível aplicar a orientação firmada no julgamento, não caracterizada prejudicialidade externa à luz do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
4. Mantêm-se os fundamentos materiais da decisão recorrida quanto à Gratificação de Atividade Tributária, que não se confunde com vencimento básico e não pode ser incluída na base de cálculo de adicionais, anuênios e demais gratificações.
5. Agravo interno a que se nega provimento. .
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