Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.519.422
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou entendimento de que a limitação da margem consignável não se aplica aos descontos efetuados diretamente em conta-corrente. 2. O Tribunal de origem concluiu que os descontos impugnados foram realizados em conta-corrente, circunstância cuja revisão demanda o reexame de matéria fático- probatória dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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