Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.518.959
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da agravante, em demanda envolvendo plano de saúde e cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, incluindo método ABA.
2. Fato relevante. Na decisão singular, assentou-se: (a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões; e (b) ausência de prequestionamento dos arts. 10 da Lei 9.656/1998 (acompanhante terapêutico) e 1º e 6º, § 1º, da LINDB, além da não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a cobertura do tratamento prescrito, afastando a negativa em razão do Rol da ANS, com fundamento na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ. O agravo interno sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 282/STF, o prequestionamento implícito e a natureza exclusivamente de direito da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impugnação, no agravo interno, apenas de capítulos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados (Lei 9.656/1998, art. 10; LINDB, arts. 1º e 6º, § 1º), a afastar o óbice da Súmula 282/STF; e (iii) saber se subsiste fundamento não impugnado relativo à Súmula 83/STJ que imponha a manutenção da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A impugnação de capítulos autônomos no agravo interno apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, sem impedir o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos atacados, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas ao art. 10 da Lei 9.656/1998 (acompanhante terapêutico), não havendo oposição de embargos de declaração nem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
7. O prequestionamento, inclusive implícito, exige debate e pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida, o que não se verificou, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais no recurso especial.
8. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar para autismo conforme a jurisprudência desta Corte Superior, permanecendo fundamento não impugnado apto a sustentar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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