Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.517.847
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas
dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar
as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da
atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento
de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade
tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão
recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente,
verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a
fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto
de que a existência de receita operacional é essencial à
configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao
estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida
impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum
vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o
recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados
n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
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