Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.517.847

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial, de forma que, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à verificação da atividade empresarial da recorrente ou da verificação de auferimento de receita operacional, a fim de se justificar a imunidade tributária do ITBI - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação da parte recorrente, verifica-se que esta não impugna, deforma específica, a fundamentação adotada pela Corte de origem que partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide no ponto os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.

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