Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.517.028
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CHEQUES EMITIDOS EM GARANTIA DE MÚTUO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO,
BOA-FÉ DO CREDOR, VALIDADE DAS CÁRTULAS E INOPONIBILIDADE DE REGRA
INTERNA DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CHEQUE PREENCHIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSENTE MÁ-FÉ
RECONHECIDA NA ORIGEM. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA
DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. TEMA 942/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, as ações declaratórias de inexigibilidade de débito e
a medida cautelar de sustação de protesto foram julgadas
improcedentes, enquanto a reconvenção e a ação de cobrança foram
julgadas procedentes, em razão do reconhecimento da validade dos
cheques e da existência da obrigação assumida pela ora agravante.
2. Não se verifica deficiência na decisão agravada, pois foram
examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência
de prova da entrega do numerário, nulidade dos cheques, prescrição
e termo inicial dos juros moratórios.
3. O Tribunal de origem afirmou, com base no acervo probatório, que
os empréstimos foram realizados, que a tese de inexistência da
entrega dos valores não se mostrou verossímil, que o preenchimento
posterior das cártulas não evidenciou má-fé do credor e que a
exigência de assinatura conjunta de dois sócios constituía regra
interna inoponível a terceiro de boa-fé.
4. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A invocação de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice
sumular quando a tese recursal depende da substituição das premissas
fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
Corte quanto à possibilidade de preenchimento posterior de cheque
emitido com campos em branco, quando não reconhecida a má-fé do
portador, bem como quanto à subsistência da pretensão de cobrança
fundada na relação causal.
7. Nos termos do Tema 942/STJ, em qualquer ação utilizada pelo
portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a
partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora
contam-se da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou à câmara de compensação.
8. Agravo interno desprovido.
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