Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.516.888
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Constatada a ilegitimidade da parte somente após cognição exauriente, mediante exame dos elementos probatórios da causa, a conclusão traduz juízo de mérito, conduzindo à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
3. Assentado pelo Tribunal de origem que os imóveis objeto da alienação fiduciária pertenciam à sociedade empresária, e não à agravante, sua sócia, a alteração da conclusão quanto à sua legitimidade para, em nome próprio, pleitear a invalidação do negócio jurídico exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A titularidade de quotas sociais não se confunde com a propriedade dos bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica.
4. As alegações de que a agravante figurou no instrumento como anuente/ garantidora, era relativamente incapaz, não o assinou e deveria ter sido assistida por seu genitor, bem como as teses de nulidade do negócio e de necessidade de autorização judicial para oneração dos bens, não podem ser acolhidas sem interpretação do instrumento contratual e reexame das circunstâncias fáticas da contratação e da titularidade dos bens. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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