Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.514.304
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No recurso especial, o recorrente defendeu a presença dos
requisitos legais para processamento da ação rescisória.
2. Não há como desconstituir o posicionamento adotado pela instância
originária, acerca da ausência dos elementos necessários para a
propositura da demanda rescisória, pois vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,
§ 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.
De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso especial interposto.
4. Agravo interno desprovido.
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