Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.513.932
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PENSÃO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,
fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e
não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, conforme a Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n.
2.126.416/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
4. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do STJ, que a pensão
recebida em caráter indenizatório é isenta de imposto de renda,
sendo indevida a retenção na fonte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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