Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.511.844
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE, DE
DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DE TERCEIRO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES
APLICADAS. FALTA DE CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO
COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO, INCISO OU
ALÍNEA CONTRARIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, inexiste
cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a
produção de provas, entendendo que a questão controvertida
encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros
elementos.
3. No caso, o Tribunal estadual atestou a desnecessidade de produção
das provas pleiteadas pelo insurgente, uma vez que suficientes os
elementos probatórios já existentes nos autos. A revisão dos
fundamentos inseridos no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Em relação à análise dos elementos configuradores dos atos de
improbidade administrativa, depreende-se que o Tribunal originário,
embasado no acervo fático-probatório dos autos, identificou a
presença do dolo, do enriquecimento ilícito de terceiro e do dano e,
assim, concluiu pela existência dos atos ímprobos tipificados no
art. 10, V, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A modificação do
entendimento da instância originária exigiria o revolvimento de
fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. Quanto à apreciação da suposta afronta aos arts. 12, I, e 17-C da
LIA, verifica-se que os citados dispositivos legais não possuem
comando normativo suficiente para amparar a tese defendida pelo
agravante, qual seja, o redimensionamento das sanções aplicadas, em
especial, quanto à não cumulatividade relativa à suspensão dos
direitos políticos e à perda do cargo público, em virtude da
razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à apreciação
violação ao art. 17-C da Lei 8.429/1992, não foram especificados
quais incisos ou alíneas do dispositivo legal foram violados.
6. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera
deficiente a argumentação, passível de justificar a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o recurso
especial não constitui o meio adequado à revisão das sanções
aplicadas nas condenações por atos de improbidade administrativa,
ante a vedação imposta pela Sumula 7/STJ.
8. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a existência de
óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela
alínea a da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n.
3.027.349/RS, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026).
9. Agravo interno desprovido.
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