Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.511.229
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME POR PARTE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME SERIA DE CARÁTER ELETIVO. ANÁLISE DA OFENSA AO ART. 12, I, B, E V, DA LEI N. 9.656/1998. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMADO O CARÁTER DE URGÊNCIA PARA O EXAME DE ULTRASSOM NA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Cuida-se de recurso especial contra acórdão da Corte de origem que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, cuja controvérsia diz respeito a aplicação de multa administrativa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A Corte de origem, com fundamento no pedido da médica assistente que atestou a urgência do pedido para o exame de ultrassom, manteve a multa aplicada pela ANS que ora é objeto de discussão em embargos à execução fiscal. Assim, para se infirmar a hipótese, sob a alegação de que o exame seria de natureza eletiva e, portanto, sujeito à carência superior a 24 horas, necessário se faz o reexame de fatos e provas dos autos. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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