Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.508.091
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual
do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem
comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É
condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas
razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.
102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;
Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas
mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável
a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a
reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).
4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente
da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,
a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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