Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.506.335
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA
ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA
FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO
JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR
MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece
sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de
natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o
patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do
arrematante e consequente direito de regresso.
2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por
ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se
diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de
constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código
de Processo Civil).
3. Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência
de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O
restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa
providência, é medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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