Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.504.350
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). DENUNCIAÇÃO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a intempestividade e, de plano, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança relacionada a contrato de transporte marítimo, envolvendo sobre-estadia de contêiner (demurrage).
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) necessidade de denunciação à lide de empresa administradora de terminal; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade e contrato de adesão; e (iii) abusividade dos valores de demurrage.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação à lide (art. 125 do CPC), afastou a incidência do CDC por se tratar de relação empresarial entre integrantes da cadeia produtiva, reconheceu a responsabilidade contratual e a legitimidade da cobrança de demurrage, mantendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses da agravante podem ser acolhidas em sede de recurso especial sem incorrer em reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide, à luz do art. 125 do CPC; (ii) saber se incide o CDC em relação de transporte marítimo de cargas entre agentes da cadeia produtiva; e (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre a abusividade dos valores de demurrage, diante da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 6. A modificação das conclusões sobre a impossibilidade de denunciação à lide e sobre a responsabilidade contratual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A denunciação à lide somente é admissível quando houver previsão legal ou contratual de regresso, nos termos do art. 125 do CPC, não se prestando ao deslocamento de responsabilidade a terceiro; eventual ressarcimento deve ser perseguido em ação regressiva própria. 8. A inaplicabilidade do CDC foi reconhecida na origem em razão da natureza empresarial da relação (partes integrantes da cadeia produtiva); a revisão dessa conclusão exige reexame probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. A pretensão de afastar ou reduzir a demurrage demanda análise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a orientação desta Corte é no sentido da legitimidade da cobrança, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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