Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.504.341

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ PELO RELATOR AO DECIDIR MONOCRATICAMENTE. SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/2005 E ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa a aplicação pelo relator do recurso no STJ da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), uma vez que esta elenca diretriz a ser seguida quando identificada a existência de entendimento dominante sobre a matéria ventilada na pretensão recursal. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a tese relativa aos efeitos da recuperação judicial e da aprovação do plano, concluindo pela possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração voltado à apuração da responsabilidade de terceiros. A discordância da parte não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A recuperação judicial das devedoras e a aprovação do plano não impedem o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial de terceiros, inexistindo constrição sobre bens da recuperanda e preservada a competência do juízo do cumprimento de sentença para eventual alcance de patrimônio de terceiros. 4. Jurisprudência consolidada do STJ: a novação decorrente da recuperação judicial afeta apenas as obrigações da recuperanda e não interfere, em regra, na responsabilidade dos corresponsáveis, inclusive daqueles atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica; a extinção de execuções contra a recuperanda não impede o prosseguimento das medidas direcionadas ao patrimônio pessoal de terceiros, desde que preservados o patrimônio da empresa e sua capacidade de soerguimento (REsp 2.072.272/DF; REsp 2.034.442/DF). 5. Não há violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 nem do art. 360 do Código Civil. Agravo interno improvido.

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