Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.502.457
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À QUEBRA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Em reforço, o entendimento desta Corte Superior é de que "inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de relator Ministro Marco Buzzi, 24/3/2025). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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