Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.500.988
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil;
da falta de prequestionamento em relação às matérias referidas pelas Leis 12.409/2011; e 13.000/2014 e pela não demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos argumentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade, não sendo conhecido pela decisão ora desafiada por agravo interno.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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