Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.500.659
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. LINKS PATROCINADOS. PALAVRA-CHAVE IDÊNTICA À MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de abstenção de uso de marca e indenização por danos morais, em que se atribui à concorrente direta a aquisição de palavra-chave idêntica à marca registrada, para veiculação de links patrocinados, com alegado desvio de clientela e concorrência desleal.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido; decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos argumentos da parte; (ii) saber se a aquisição, por concorrente direto, de palavra-chave idêntica à marca registrada, para veiculação de links patrocinados, configura concorrência desleal e viola direito de exclusividade, especialmente quando o sinal é evocativo e de uso comum; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com prejuízo do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
5. Afasto a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou amplamente a controvérsia, apreciando os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Reconheço que o sinal discutido ostenta caráter evocativo e decorre de vocábulo de uso comum inerente à atividade correspondente, com baixa distintividade, razão pela qual a regra de exclusividade do registro é mitigada e não há propriedade sobre a palavra isolada.
7. Constato, como premissa fixada pelas instâncias ordinárias, a ausência de prova de meio fraudulento para desviar clientela e de utilização da marca como própria, o que impede o reexame em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à baixa distintividade de marcas evocativas e à mitigação da exclusividade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aquisição, por concorrente direto, de palavra-chave idêntica à marca registrada de baixa distintividade e de uso comum, para links patrocinados, não caracteriza, por si, concorrência desleal, ausente prova de meio fraudulento ou de uso da marca como própria. 3. O reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de desvio de clientela e de ato ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A conclusão sobre baixa distintividade e mitigação da exclusividade do registro alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 129 e 195, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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