Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.499.091
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO DE PREMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC FORMULADA NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELOS DEMAIS FUNDAMENTOS. I. Razões de decidir 1. A petição de recurso especial contém seção específica dedicada a demonstrar a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O fundamento adotado pela decisão monocrática para aplicar a Súmula n. 211/STJ está faticamente incorreto e deve ser superado.
2. Superada a premissa equivocada, subsistem, porém, os demais fundamentos.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Quanto ao art. 944 do Código Civil, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir o erro de premissa relativo à incidência da Súmula n. 211 do STJ, mantido, nos demais termos, o desprovimento do agravo em recurso especial.
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