Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.497.676
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES MINAS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. O provimento jurisdicional decorreu de interpretação lógica e sistemática da petição inicial, abrangendo pedido implicitamente formulado e integrado em outro de maior amplitude, não configurando julgamento extra petita. 4. O processamento dos embargos à execução fiscal não está condicionado à garantia integral do juízo; a suficiência da penhora relaciona-se à satisfação do crédito na fase executiva, admitindo-se complementação no momento processual próprio.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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