Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.495.125
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
3. O prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional,
aplicável à ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu
pedido de restituição de indébito tributário, tem início com a
ciência do contribuinte acerca dessa decisão, independentemente da
nomenclatura formal atribuída à ação judicial. Acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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