Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.493.324
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. TEMA REPETITIVO 1.095 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fixada no Tema 1.095 a tese segundo a qual, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
2. Portanto, nos casos de compromisso de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a resolução do contrato, por inadimplemento do compromissário-comprador, deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, prejudicando o direito do consumidor de resili-lo unilateralmente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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