Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.491.699
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra provimento jurisdicional
colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão
recursal envolvendo o reconhecimento de ausência de afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
interposição de agravo interno contra provimento jurisdicional
colegiado.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão
monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do
CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão caracteriza erro
e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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