Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.486.475
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ entende que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 1.1. O acórdão recorrido não conheceu da apelação em razão da irregularidade do preparo, e manifestou-se adequadamente sobre a questão da deserção do recurso, matéria de lei local irrecorrida à instância superior.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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