Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.485.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO DECRETADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO (SÚMULA 282/STF). IDENTIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ASSENTADA LOCALMENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO (SÚMULA 7/STJ). EXAME DE PRECEDENTES VINCULANTES PREJUDICADO POR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER CONSULTIVO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há contradição na decisão monocrática, pois o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional ao fundamentar a ocorrência de preclusão. Esse impedimento processual obstou a análise do mérito das normas federais, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 2. A tese de erro fático sobre a origem dos agravos de instrumento esbarra na Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal local atestou que a coisa julgada decorreu de decisões destes próprios autos. Modificar essa premissa para reconhecer que os julgados seriam de outras demandas exigiria o reexame da marcha processual originária, o que é vedado no recurso especial. 3. A persistência de óbices processuais impede o exame de mérito, inviabilizando a análise de aplicação de teses jurídicas ou precedentes vinculantes. O juízo de admissibilidade é anterior ao de mérito e afasta a natureza consultiva desta Corte, que não emite pronunciamentos hipotéticos sobre recursos não conhecidos.
4. Agravo interno desprovido.
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