Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.484.966

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao decidir, o Tribunal de origem divergiu da pacífica jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia sub judice, firme no sentido de que, quando age nos limites do mandato, o agente marítimo não pode ser responsabilizado pelo descumprimento de deveres impostos ao transportador ou agente de cargas. 2. É nesse contexto que o recurso especial foi provido, em parte, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da questão relacionada à legitimidade do agente marítimo. 3. Agravo interno desprovido.

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