Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.484.966
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE
CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE
MARÍTIMO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao decidir, o Tribunal de origem divergiu da pacífica
jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia sub
judice, firme no sentido de que, quando age nos limites do mandato,
o agente marítimo não pode ser responsabilizado pelo descumprimento
de deveres impostos ao transportador ou agente de cargas.
2. É nesse contexto que o recurso especial foi provido, em parte,
com a determinação de retorno dos autos à origem para novo
julgamento da questão relacionada à legitimidade do agente marítimo.
3. Agravo interno desprovido.
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