Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.482.635
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO
ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE
DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS.
INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.
1. Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento
da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com
composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não
se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e
possibilidade de formação de maioria.
2. Não há base normativa para transpor, às sociedades simples,
disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de
voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das
deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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