Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.478.787
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nesta instância recursal, não se conheceu do agravo, majorando os honorários, caso tenham sido fixados anteriormente, em 10% (dez por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Percentual que se mostra proporcional e razoável, já que observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
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