Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.477.658
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE
PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS
FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O
requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia
pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
4. Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice
de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em
leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma
favorável.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o
entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
8. Agravo interno desprovido.
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