Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.474.196
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O sistema processual, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, assegura ao juiz o poder de determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida quando o feito se mostra suficientemente instruído.
2. Considerando que as instâncias precedentes concluíram pela impertinência da perícia com a causa de pedir e pela ausência de demonstração dos requisitos legais do reequilíbrio econômico-financeiro – o que afasta a alegada contradição entre indeferimento de prova e improcedência por insuficiência probatória –, certo é que a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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