Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.465.126

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RODOVIAS DAS COLINAS S/A.: IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. IMPUGNAÇÃO AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ELEKTRO REDES S. A.: FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA PELO USO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de rodovia pode cobrar tarifa pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual por concessionária de energia elétrica, para a instalação de rede indispensável à prestação de serviço público essencial, à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995 e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso de faixas marginais ou de domínio de rodovias para alocação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos de interesse coletivo, impondo o compartilhamento não oneroso de tais bens quando a ocupação é indispensável à prestação de serviço público essencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do STF e superando o entendimento firmado nos EREsp 985.695/RJ, passou a reconhecer a ilegitimidade da cobrança destinada à instalação de equipamentos indispensáveis à prestação de serviço público essencial pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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