Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.461.696
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante alega violação aos arts. 79 a 81, 489, § 1º, IV, 520, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.023 do CPC, ao art. 105, III, da CF, e ao art. 1.214 do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; (ii) se a tese relativa ao art. 520 do CPC, sobre a adequação do cumprimento de sentença para fins de reintegração de posse, foi objeto de prévio debate na origem, para efeito de conhecimento do especial (art. 105, III, da CF e Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) se as alegações de litigância de má-fé e de direito aos frutos (art. 1.214 do CC) demandam reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado de modo claro e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes quando não capazes, em tese, de infirmar a conclusão (arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC).
4. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, da tese baseada no art. 520 do CPC no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF e art. 105, III, da CF. 5. A análise das teses relativas à litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) e ao direito aos frutos (art. 1.214 do CC) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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