Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.459.203
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à
pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os
juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento
de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros
cessantes.
3. A orientação desta Corte Superior prevalece mesmo após o
julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto se
restringiu à taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito
tributário, hipótese distinta da tratada nos autos, que versa sobre
juros moratórios oriundos de relações contratuais privadas.
4. Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a
compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser
cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios
contratuais, está alinhada à jurisprudência consolidada e atual
desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
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