Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.456.556
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 189 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil (Súmulas n. 282 e 356 do STF), conformidade com o Tema 955/STJ (art. 1.030, I, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejuízo do dissídio, ante a falta de impugnação específica integral (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em ação de revisão de complementação de aposentadoria. 3. O Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto 1. 4. A Corte de origem decidiu em conformidade com o Tema 955/STJ, aplicando o art. 1.030, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se incide o óbice de ausência de prequestionamento dos arts. 189 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há automática aderência ao Tema 955/STJ; (iv) saber se são indevidas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (v) saber se se justifica o prejuízo do dissídio jurisprudencial; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Mantém-se o óbice de ausência de prequestionamento dos arts. 189 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve ataque direto ao fundamento.
7. Persiste a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ, com inadmissão pelo art. 1.030, I, do CPC, não tendo a parte dialogado com esse suporte decisório.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretar cláusulas regulamentares e reexaminar provas, inclusive quanto ao quantitativo de sucumbência, sem impugnação específica de ambos os enunciados. 9. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, dada a aplicação dos óbices processuais e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, conforme orientação no EAREsp n. 746.775/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Incide o óbice de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 189 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É correta a inadmissão do recurso especial pelo art. 1.030, I, do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ.
4. São aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices processuais e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade.” Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, arts. 506, 1.030, 932; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182; STJ, REsp n. 1.312.736/RS; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.
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