Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.454.807
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de desvio de verbas públicas.
2. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de imóvel adquirido com recursos oriundos da prática do ilícito constatado.
3. No julgamento do agravo de instrumento interposto para impugnar a determinação de constrição do bem, o Tribunal de origem destacou inexistir comprovação de que o imóvel penhorado seja utilizado como moradia, além de reconhecer que os elementos probatórios descritos no processo atestam a aquisição da propriedade com recursos indevidos. 4. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.
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