Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.452.048
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a
Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade solidária da locadora
e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente da
vítima e a revisão do quantum indenizatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima
fatal.
3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao
pagamento de R$ 2.784,00 por danos materiais e de R$ 200.000,00 por
danos morais, além de custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 13% do valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
83 do STJ diante da alegada inexistência de identidade
fático-jurídica e da intermediação em sublocação; (ii) saber se é
aplicável a Súmula n. 492 do STF e o art. 927, parágrafo único, do
Código Civil, ante a ausência de propriedade e de relação de locação
direta; (iii) saber se há apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os
arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil autorizam a
redução equitativa dos danos morais por culpa concorrente da vítima,
inclusive para R$ 20.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre
responsabilidade solidária entre locadora e locatário pelos danos
causados no uso do veículo locado.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque as teses de culpa
concorrente da vítima e de redução do quantum indenizatório demandam
reexame de matéria fático-probatória, ausente hipótese de valores
irrisórios ou exorbitantes.
8. As alegações de distinção fático-jurídica quanto à sublocação e
de inaplicabilidade da Súmula n. 492 do STF não afastam a conclusão
da decisão agravada, pois o acórdão estadual reconheceu situação
típica de locação e aplicou responsabilidade solidária conforme a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota orientação consolidada do STJ quanto à
responsabilidade solidária da locadora e do locatário. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente da
vítima e a revisão do quantum indenizatório, ausentes valores
irrisórios ou exorbitantes."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único,
944, parágrafo único, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 492; STJ, AgRg no AREsp n. 416.833/MS; STJ, AgRg
no Ag n. 1.405.666/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL.
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