Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.450.848
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO (ADI
600-2/STF). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E O ALCANCE DE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A controvérsia foi examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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