Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.450.654
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta insuficiência de fundamentação e omissão quanto a pedidos de produção de provas (apresentação de documentos da jazida, apresentação das vias originais e oitiva de oficial de justiça), alegando cerceamento de defesa. 3. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para sanar omissão, apreciando a alegação de cerceamento e mantendo o indeferimento de determinadas provas diante de robusto conjunto probatório e da desnecessidade de novas diligências; decisão monocrática manteve tal entendimento e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada insuficiência de fundamentação e omissão quanto à análise de pedidos de produção de provas. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas configura cerceamento de defesa e se a revisão do juízo de suficiência probatória esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões postas, inclusive sanando omissão em embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O indeferimento de produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando já existente conjunto probatório suficiente ao convencimento, sendo legítima a delimitação da instrução pelo juízo. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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