Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.449.956
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REALIZADA PELO STJ. LIMITE
IMPOSTO PELO ART. 18 DA LEI FEDERAL N. 7.347/85. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024).
2. "Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art.
18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria,
tanto para o autor quanto para o réu" (EDcl no REsp n. 2.220.684/PE,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 01.12.2025, DJEN
04.12.2025).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
tão somente para afastar a majoração de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.