Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.449.109

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA N. 971 DO STJ. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negá-lo provimento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização com pedidos de nulidade de cobranças, nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, inversão da cláusula penal pelo atraso na entrega e compensação por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer prescrição trienal da corretagem, declarar indevida a taxa de decoração, admitir devolução simples das ligações definitivas, fixar danos materiais e morais, manter a cláusula de tolerância e afastar a inversão da cláusula penal por aplicável apenas à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada restringiu indevidamente o Tema n. 971 do STJ à hipótese de rescisão contratual; (ii) saber se o atraso na entrega caracteriza inadimplemento e impõe a inversão da cláusula penal nas mesmas bases contratuais, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, dos arts. 408 e 409 do CC, do art. 51, IV, do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186, 421, 422 e 927 do CC; e (iii) saber se há contradição lógica, distorção da função coercitiva e compensatória da cláusula penal e violação da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É legítima a decisão monocrática do relator, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, inexistindo violação do princípio da colegialidade. 6. O recurso especial não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido — cláusula penal restrita à rescisão —, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 2. É inviável o recurso especial quando não enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 926, 927; CC, arts. 408, 409, 186, 421, 422, 927; CDC, arts. 51, 6º; RISTJ, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

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