Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.442.117

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação monitória de cobrança fundada em documento particular de cessão de quotas sociais, com alegação de ocorrência de prescrição ânua do art. 206, § 1º, V, do Código Civil. 2. Fato relevante. O Tribunal local afirmou que a pretensão de cobrança decorre de instrumento particular, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando a aplicação do art. 206, § 1º, V, por inexistir liquidação societária. Contrato celebrado em outubro de 2013 e demanda proposta em agosto de 2018, inexistindo prescrição extintiva. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de quotas sociais se sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, V, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 6. A pretensão de cobrança lastreada em instrumento particular se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil é inaplicável, pois trata de pretensão de credores contra sócios ou acionistas liquidantes após o encerramento da liquidação da sociedade, hipótese distinta da cessão de quotas sociais. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição quinquenal em cobranças fundadas em instrumento particular, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ contra a reforma pretendida. 9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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