Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.440.093
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, X, E
11, CAPUT, DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA E DOLO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, as instâncias de origem não reconheceram o dolo
específico e, consequentemente, a demonstração do especial fim de
agir necessário à configuração do ato ímprobo, mas se limitaram aos
fundamentos insuficientes à condenação, acerca da negligência
(culpa) na conduta do art. 10, X, da Lei 8.429/1992, e dolo genérico
na conduta do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Destarte, à míngua
do dolo específico necessário para a configuração do ato ímprobo,
tanto do art. 10, X, como do art. 11, caput, ambos da Lei
8.429/1992, impõe-se a improcedência do pedido veiculado na inicial
da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta no caso
vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário,
de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão
somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente publico.
Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a):
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n.
2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.
4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o
prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos
ao erário.
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