Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.437.932
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO E PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou
configurada a prescrição intercorrente, considerando que a data em
que a Fazenda Pública teve certeza acerca da inexistência de bens
penhoráveis. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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