Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.435.142
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento pelo Ttribunal recorrido sobre a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. De todo modo, quanto à alegada ofensa aos arts. 412 e 413, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como esses dispositivos teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo acerca da preclusão, da coisa julgada, da legitimidade das partes e dos efeitos da garantia apresentada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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