Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.430.806
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIO CELEBRADO POR QUEM NÃO TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ação declaratória pura de ineficácia de negócio jurídico é imprescritível, mas eventual pretensão condenatória dela decorrente sujeita-se à prescrição.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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