Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.429.555
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489, 1.022 E 1.041, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.041, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há interesse recursal relativamente à questão da adequação da
verba honorária sucumbencial. O tema foi devidamente tratado pela
Corte estadual, ao promover o juízo de retratação pertinente, nos
termos em que explicitado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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