Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.425.497
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO E DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, erro grosseiro com afastamento da fungibilidade, impossibilidade de conhecimento do mérito (LC n. 108/2001 e LC n. 109/2001) e do dissídio, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria, com pedido de inclusão de horas extras no benefício e recomposição da reserva matemática. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o recálculo do benefício com inclusão das horas extras, condicionado ao aporte integral e prévio das reservas, e reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., afirmou a corresponsabilidade na recomposição da reserva matemática, afastou a implementação imediata em folha, fixou índices e juros e redistribuiu os ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equivocada aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, com modulação indevida, violando os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 18, caput, e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001; e (ii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial não obstante o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC); o agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, o que impede o conhecimento do mérito atinente às Leis n. 108/2001 e n. 109/2001.
6. Inviável o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando presente óbice ao conhecimento pela alínea a, acrescida de deficiência de fundamentação, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento do mérito. 2. É inviável o exame do dissídio pela alínea c quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a, com incidência da Súmula n. 284 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º; Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 3º,
19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.
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