Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.420.490
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E
RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA
CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA
E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o
art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a
controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art.
422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade
concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do
Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a
validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais
reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito
econômico.
3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do
Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação
anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que
a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em
cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a
alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da
petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às
pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da
decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da
demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como
anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem
no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria
nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática
estabelecida no acórdão recorrido.
6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e
cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem
fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido,
extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil
e da especial fidúcia própria do mandato.
7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis
de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua
inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38),
demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias
concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
9. Agravo interno desprovido.
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